A mediação permite a implementação de um Direito mais humano e ético, voltado ao resgate pessoal e social, requerendo a instauração de uma cultura que prime pela paz, elevando o indivíduo, verdadeiramente, à dignidade em toda sua extensão.” Águida Arruda Barbosa – Doutora e Mestre em Direito Civil.

 

Qual a definição para a mediação de conflitos ?

R: A mediação de conflitos se define pela busca da transformação do conflito, onde se faz uso de uma terceira pessoa, o mediador, que através do seu saber qualificado, sensibilidade e da linguagem ternária, colabora aflorando a comunicação entre as partes. Os mediandos, por sua vez, buscam encontrar juntos a transformação do conflito de acordo com suas necessidades.
Na mediação, o pensamento, o sentimento, a ação e a vontade dos mediandos emergem com objetivo de encontrar em conjunto o fim do conflito. Importante ressaltar, que não existe receita, cada caso é único.

 

O mediador deve ser neutro perante os mediandos?

R: Sim. Tenho convicção que todo profissional traz para sua profissão suas experiências pessoais. Assim, sua percepção e intuição influência em sua atuação. Mas ser neutro durante uma mediação de conflitos, é termos conhecimentos de quem somos e de nossos valores. Não deixando as opções dos mediandos nos contaminar, devemos sair da sessão de mediação sem receber influências. Isto requer atenção e concentração do mediador. Por outro lado, como mediadores devemos manter o cuidado para apenas conduzirmos a mediação sem interferências e sugestões de soluções.

 

A mediação elimina a presença do Judiciário?

R: Não, embora a mediação seja um meio não judicial cabe ao Poder Judiciário dirigir o processo legal e homologar os acordos obtidos pela via do consentimento mútuo. Na fase de elaboração do acordo obtido durante as sessões das mediações, documento que futuramente será objeto de requerimento para homologação, os mediandos participam voluntariamente, sendo assim, é possível um resultado rápido, sigiloso e com bom custo-benefício. O mediador estimula a co-responsabilidade dos mediandos na transformação do conflito e evidentemente o acordo alcançado deve atender às necessidades das partes, pois o fim foi encontrado pelos mediandos. Portanto, como o conflito foi transformado pelos próprios envolvidos garante o seu cumprimento, sendo este o grande propósito da mediação quando abre um canal de comunicação e de conscientização social.

 

Quais são as fases da condução da mediação de conflitos ?

R: Primeiramente, o atendimento deve ser realizado caso a caso.
Em alguns casos, inicialmente quando as partes não possuem condições de serem atendidas no mesmo encontro, são atendidas em reuniões individuais, muito comum nos casos que envolvem violência e ressentimentos. Futuramente, quando mais preparados os mediandos serão atendidos na mesma reunião. O atendimento é feito por mediador capacitado em mediação, que funciona como um facilitador entre os mediandos. Ocorrendo um mútuo consentimento, ou seja, a transformação do conflito alcançado pelos próprios mediandos, o mediador redige o termo de acordo. Ressaltando, que as partes se fazem responsáveis por suas resoluções adotadas, como também, por sua manutenção.
Ao final, o mediador entrega o referido documento aos mediandos, para que estes encaminhem para o operador do Direito de sua preferência. Nos casos da área de família, os acordos devem ser homologados judicialmente para a garantia legal do cumprimento das obrigações assumidas.