Dentre os métodos alternativos de autocomposição previstos no ordenamento jurídicos brasileiro, pode-se destacar a conciliação, a mediação e as práticas colaborativas, em relação aos quais cumpre tecer algumas breves considerações.

Seja bem-vindo a 8ª edição da RCSC (Revista Catarinense de Solução de Conflitos), uma publicação da FECEMA (Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem). Neste ano de 2021 a revista traz reportagens e artigos que analisam e fazem projeções a respeito das mudanças que a FECEMA e a sociedade vêm apresentando.

O Conselho da Justiça Federal (CJF) divulgou o caderno final com os 143 enunciados aprovados durante a II Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, que aconteceu nos dias 26 e 27 de agosto. A jornada, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados…

Não há dúvida de que, assim como as relações do agronegócio evoluíram da porteira pra dentro, esses métodos alternativos de solução de conflitos são alternativas eficazes, vez que já se verifica no nosso ordenamento um arcabouço jurídico extremamente qualificado que dá suporte à utilização da mediação e arbitragem como: Lei de Arbitragem, Convenção de Nova Iorque, Lei de Mediação, Convenção de Singapura, atualização do Código de Processo Civil, dentre outros.

Antenados e conectados com os novos tempos e tempos diferentes, a Fecema – Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem, juntamente com suas filiadas, parceiros, patrocinadores e apoiadoras, trazem em 2021, para a sociedade brasileira e Comunidade de Países de Língua Portuguesa – CPLP, a edição do X SECMASC – Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Santa Catarina.

O uso de métodos de autocomposição em disputas empresariais é tema que ganhou novo fôlego com o advento da Lei 14.112/20, que promoveu extensa alteração Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/05).

Um dos eventos mais importantes do Brasil sobre os Métodos Adequados de Solução de Conflitos, agora em edição online.

Instituir mecanismos de tratamento judicial do superendividamento (artigo 5, VI) e a criação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento (artigo 5, VII), em especial de um juiz do superendividamento para impor um plano compulsório (artigo 104-B).

O fato é que os conflitos existentes nos condomínios devem ser tratados imediatamente, de forma pacífica para que a convivência entre os vizinhos continue harmônica.

A construção do consenso é a nova cultura a ser praticada, seja por meio da conciliação, mediação, arbitragem ou autocomposição.

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